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  • Estudante de Direito

Fernanda Rocha

São Gotardo/mg

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Fernanda Rocha
Comentário · há 6 anos
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a retroação do regime de bens: “Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura (...). ” (REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015.)

Todavia, como tudo no direito, depende, caso os companheiros, decidam pelo regime parcial de bens que é o que está previsto no
código civil ou se nada disserem quanto ao regime de bens no contrato, podem escolher que o efeito seja retroativo, se quiserem escolherem qualquer outro regime para casarem, aplicasse o entendimento do STJ.

Deve-se ressaltar ainda, que o tema ainda é polêmico, pois, apesar do entendimento do STJ, alguns tribunais estaduais têm reconhecido a possibilidade de escolha retroativa do regime de bens na união estável (exemplos: www.tjsc.jus.br -TJSC, Apelação Cível n. 2015.026497-8, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 18-08-2015).

Afinal de contas, podem os companheiros decidirem apenas por realizarem uma escritura pública, onde indicam o início da união, que gerara os efeitos pertinentes para tal no futuro.
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